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AREsp 202300599945 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2308626
Registro
202300599945
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:03/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse. 2. Na origem, o autor alegou esbulho possessório em dois lotes urbanos, com invasão, derrubada de cerca e retenção de materiais de construção, e requereu reintegração de posse com pedido liminar, invocando o art. 1.210 do CC e o rito especial das possessórias do CPC. 3. A sentença julgou procedente o pedido principal, reintegrando o autor na posse do imóvel, e improcedente o pedido de indenização por danos materiais. O acórdão manteve a sentença, rejeitando preliminares e reconhecendo a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 4. O recurso especial alegou violação a diversos dispositivos do CPC e da Constituição Federal, incluindo ausência de prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a comprovação dos requisitos da reintegração de posse. 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento explícito ou ficto, e se a análise dos requisitos da reintegração de posse demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O prequestionamento explícito ou ficto é indispensável para o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. No caso, não houve indicação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, inviabilizando o prequestionamento ficto. 7. A análise dos requisitos da reintegração de posse, como posse prévia e esbulho, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.