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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202403195607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729830
- Registro
- 202403195607
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação civil pública n.º
0403263-60.1993.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença.
2. A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp
2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
3. A Corte Especial deste Tribunal
Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar
que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o
executado do pagamento dos consectários de sua mora, tendo sido
afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
4.
Tornada sem efeito o acórdão de fls. 319-321 (e-STJ). Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.