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CC 202501225856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212596
- Registro
- 202501225856
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO
CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS
CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A
prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em
razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da
condenação, não constitui causa legal para deslocamento de
competência para a execução da pena. Precedentes.
2. A transferência
da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de
destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral.
Precedentes.
3. Hipótese em que o Juízo da execução, considerando a
captura do executado em localidade diversa, declinou da competência
e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da
prisão, sem consulta prévia.
4. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior
de Campo Grande - MS (suscitado), podendo ser deprecado o
acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem
deslocamento da competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.