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AgInt na ImpExe na ExeMS 201802847075 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 10398
- Registro
- 201802847075
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANISTIA. VALORES RETROATIVOS. CONCLUSÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO SUPERVENIENTE, QUE CULMINOU
NA ANULAÇÃO DO ATO ANTERIOR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO, COM CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO.
1. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a concessão da
Segurança - especificamente nos casos que envolvem os reflexos
econômicos decorrentes da anistia - pode se tornar prejudicada caso
a Administração Pública venha a anular o ato administrativo (QO no
MS 15.706/DF: "nas hipóteses de concessão da ordem, situação dos
autos, ficará prejudicado o seu cumprimento se, antes do pagamento
do correspondente precatório, sobrevier decisão administrativa
anulando ou revogando o ato de concessão da anistia". ).
2.
Portanto, fica prejudicado o "cumprimento" da "concessão da ordem"
se, antes do pagamento do precatório (que pressupõe a instauração da
fase de execução da decisão transitada em julgado) "sobrevier
decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão".
3.
Inexistiu violação da coisa julgada pois o agravante deixou de
mencionar que o objeto do MS 10398/DF consistiu exclusivamente no
reconhecimento de omissão da autoridade impetrada em providenciar o
cumprimento integral da portaria concessiva de anistia. Não
constituiu parte integrante da impetração qualquer discussão
relativa ao suposto direito líquido e certo de impedir que a União
viesse a instaurar procedimento de revisão da anistia - daí o motivo
pelo qual a matéria não está abrangida nos limites objetivos da
coisa julgada.
4. Agravo Interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.