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EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 202201932334 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010226
Registro
202201932334
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores. Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu embargos anteriores por intempestividade. 2. O embargante sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao caso. 3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP. III. Razões de decidir 5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre os embargos declaratórios. 6. A norma do art. 638 do CPP apenas afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o prazo para embargos de declaração. 7. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável ao caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do CPP. 2. A instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de desconformidade da norma com a ordem constitucional vigente. Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638; RISTJ, art. 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2019.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.