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EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 202201932334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010226
- Registro
- 202201932334
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração anteriores.
Intempestividade. Art. 638 do CPP. Inaplicabilidade. regramento
específico NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDENTE de
inconstitucionalidade. INADEQUAÇÃO. Embargos rejeitados.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não
conheceu embargos anteriores por intempestividade.
2. O embargante
sustenta contradição no acórdão embargado, alegando que o art. 638
do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta as
disposições da lei processual penal no processamento e julgamento de
recursos especial e extraordinário, o que deveria ser aplicado ao
caso.
3. Requer o reconhecimento da tempestividade dos embargos
anteriores e a análise das teses jurídicas neles veiculadas.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o art. 638 do CPP, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, afasta o
prazo de dois dias para a oposição de embargos de declaração,
previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP.
III. Razões de
decidir
5. O prazo de dois dias para a interposição de embargos de
declaração, previsto nos artigos 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é
afastado pelo art. 638 do CPP, que disciplina apenas sobre os
recursos extraordinários e não contém disposições específicas sobre
os embargos declaratórios.
6. A norma do art. 638 do CPP apenas
afirma que os apelos excepcionais serão processados e julgados na
forma estabelecida nas leis especiais, sem confrontar ou modificar o
prazo para embargos de declaração.
7. A instauração de incidente de
arguição de inconstitucionalidade do art. 638 do CPP é inaplicável
ao caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. O prazo
de dois dias para a interposição de embargos de declaração, previsto
nos arts. 263 do RISTJ e 619 do CPP, não é afastado pelo art. 638 do
CPP.
2. A instauração de incidente de arguição de
inconstitucionalidade exige plausibilidade na alegação de
desconformidade da norma com a ordem constitucional
vigente.
Dispositivos relevante s citados: CPP, arts. 619 e 638;
RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC
163.595/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 24.04.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.