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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202403193939 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2185251
- Registro
- 202403193939
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 1.255/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES
EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DISTINÇÃO
RECONHECIDA.
I. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não
conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que
determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua
para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, relativo à
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em
causas envolvendo a Fazenda Pública.
II. O acórdão recorrido
apresenta-se omisso, porquanto não analisado um dos argumentos
apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o
julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III. Reconhecimento
equivocado da irrecorribilidade da decisão que determinou o
sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
aguardar o julgamento de Tema de Repercussão Geral, por não ter sido
apreciada a distinção quanto à sujeição do caso ao Tema 1.255/STF, o
que, consoante precedentes desta Corte Superior, permitiria o
conhecimento do Agravo Interno.
IV. Doutrina e jurisprudência
admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de
Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,
efeito integrativo. Tal possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais
vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem
alteração substancial do pronunci amento, como ocorre no presente
caso.
V. Apontado equívoco na aplicação do Tema n. 1.255/STF, uma
vez que sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de
Fazenda Pública.
VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento a
fim de reformar a decisão de sobrestamento e determinar o retorno
dos autos à conclusão para oportuna apreciação do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.