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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202403193939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2185251
Registro
202403193939
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DISTINÇÃO RECONHECIDA. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública. II. O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III. Reconhecimento equivocado da irrecorribilidade da decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de Tema de Repercussão Geral, por não ter sido apreciada a distinção quanto à sujeição do caso ao Tema 1.255/STF, o que, consoante precedentes desta Corte Superior, permitiria o conhecimento do Agravo Interno. IV. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Tal possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunci amento, como ocorre no presente caso. V. Apontado equívoco na aplicação do Tema n. 1.255/STF, uma vez que sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública. VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão de sobrestamento e determinar o retorno dos autos à conclusão para oportuna apreciação do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.