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EDcl no AgInt no AREsp 202403858895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767305
- Registro
- 202403858895
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema
repetitivo, a saber, " d efinir se é possível determinar a limitação
temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de
Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo
quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase
de conhecimento da demanda" (REsps n. 2.171.764/MA, 2.174.355/MA,
2.171.684/MA, 2.165.813/MA e 2.171.762/MA, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze - Tema n. 1.344).
2. Mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos
autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso
especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim
de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.