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EDcl no AgInt no REsp 202201233351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1999378
- Registro
- 202201233351
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO.
EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Doutrina e
jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos
embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão
somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de
efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou
mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem
alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente
caso.
II - Configurado equívoco de premissa no acórdão ora embargado
quanto à apreciação da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
pelo tribunal de origem, faz-se necessário novo exame do Recurso
Especial, nesse ponto.
III - Omisso o acórdão do tribunal a quo e
preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art.
1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o
vício seja sanado.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com
atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para, no ponto, dar
provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos ao
tribunal a quo, a fim de que seja suprida omissão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.