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EDcl no AgInt no REsp 202403653122 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172834
- Registro
- 202403653122
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA
1.364/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que
dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira
Seção do STJ afetou o Tema 1.364, que contém a seguinte
controvérsia: "Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS
em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a
operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
4.
Desse modo, evidencia-se a necessidade de retorno dos autos à Corte
de origem a fim de que, após o julgamento do Tema n. 1.364/STJ, seja
feito o exame do juízo de adequação pelo Órgão julgador a quo, nos
termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
5. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.