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EDcl no AgInt no REsp 202402476831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156013
- Registro
- 202402476831
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA
MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364
DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há
obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2.Hipótese
em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo
STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos
repetitivos: "possibilidade de apuração de créditos de
PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS
incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto
no art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e n.
10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023" (Tema 1.364),
com a determinação de suspensão dos recursos especiais e
agravos em recurso especial nos processos pendentes que
versem sobre a questão delimitada e em trâmite no
território nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à
origem para posterior realização do juízo de conformação.
4 .
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar
a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.