← Jurioteca
EDcl no AgInt no REsp 202403220965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166616
- Registro
- 202403220965
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo
quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira
Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual
encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos
repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria
da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão
controvertida ((Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável
incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos
créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
3. Necessidade
de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de
conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.