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EDcl no AgInt no REsp 202500091680 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2210410
- Registro
- 202500091680
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. RESPs
2.175.094/SP E 2.213.551/SP. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE
ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
I - O presente recurso envolve
tema afetado ao regime de recursos repetitivos, com a seguinte tese
a ser debatida: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a
base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita
às normas específicas da Unidade da Federação" (REsp 2175094/SP e
REsp 2213551/SP -Tema n. 1.371 ).
II - A determinação de retorno dos
autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada
a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar
decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal
a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo
Superior Tribunal de Justiça.
III - A doutrina e jurisprudência
admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de
Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,
efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos
infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais
vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem
alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente
caso.
IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de
excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os
julgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.