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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202400848272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2591061
- Registro
- 202400848272
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 1.297 DO STF. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando
há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado,
sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência,
emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. O Pretório Excelso
reconheceu a existência de repercussão geral d o Tema 1.297, para o
exame da seguinte questão jurídica: "Imunidade tributária recíproca
sobre bens afetados à concessão de serviço público", com a
determinação de suspensão da tramitação das demais ações e recursos
que tratem dessa matéria.
3. Necessidade de retorno dos autos à
origem para posterior realização do juízo de conformação.
4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.