← Jurioteca
EDcl no AgInt no AREsp 202500008834 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2829476
- Registro
- 202500008834
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE
DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema
repetitivo, a saber, " d efinir se a prerrogativa do fisco de
arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou
está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (Tema n.
1.371/STJ - REsps n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura).
2. Mostra-se conveniente, em
observância ao princípio da economia processual e à própria
finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos
autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso
especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040
e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.