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EDcl no AgInt no AREsp 202500526353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858348
- Registro
- 202500526353
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. O caso dos autos consiste em definir se a
prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre
diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade
da Federação, matéria que foi afetada pela Primeira Seção do
STJ para julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos
(Tema n. 1.371/STJ - REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
2. Mostra-se
conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem,
os quais ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser
proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.