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EDcl no AgInt no REsp 202403381850 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168923
- Registro
- 202403381850
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-29
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 29/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.364/STJ. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS À ORIGEM. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento pelo
rito dos recursos repetitivos os REsps ns. 2.150.097/CE,
2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema Repetitivo n.
1.364/STJ, com a determinação de suspensão da tramitação de
processos que versem sobre a referida questão, quanto à seguinte
controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS
em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a
operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
2. Em
observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente
proferidas por esta Corte, e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, onde deverá ser observado o procedimento
delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.