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EDcl no AgInt no AREsp 202500348452 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850372
- Registro
- 202500348452
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. AFETAÇÃO DO TEMA
1.283/STJ.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Nos termos do que
dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. A Primeira
Seção do STJ afetou o Tema 1.369 (DJEN de 18/08/2025), que contém a
seguinte controvérsia: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em
operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar
n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 190/2022".
4. Desse modo, evidencia-se a necessidade
de retorno dos autos à Corte de origem a fim de que, após o
julgamento do Tema n. 1.369/STJ, seja feito o exame do juízo de
adequação pelo Órgão julgador a quo, nos termos dos arts. 1.040 e
1.041 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.