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EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 202403782842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2174845
- Registro
- 202403782842
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. IPI NÃO RECUPERÁVEL. COMPRA DE
MERCADORIA. REVENDA. TEMA N. 1.373/STJ.
I - A matéria deduzida no
presente caso, qual seja, definir se o IPI não recuperável incidente
sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base
de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, se
foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015
e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (Tema n. 1.373 - da relatoria da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura).
II - No respectivo acórdão de afetação, em
observância ao art. 1.037, II, CPC, foi determinada a suspensão de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam
sobre a questão e tramitam no território nacional, hipótese esta em
que deve ser respeitado o disposto no art. 256-L do RISTJ. Nesse
panorama, cabe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido
e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
III
- Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação
do acórdão do respectivo recurso especial representativo da
controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §
2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão
recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a
esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação
do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação
e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta
Corte Superior para a análise das questões que não ficaram
prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o
recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
IV -
Embargos de declaração acolhidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.