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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 201800915084 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1281521
- Registro
- 201800915084
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
COMPATIBILIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE
FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Os precedentes outrora adotados como razão de
decidir (REsp 975.097/SP e EREsp 985.695/RJ) foram reformados pelo
Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos do RE 889.095
AgR-ED-EDv e do RE 1.476.413 ED-AgR-ED, firmou o entendimento de que
as concessionárias de rodovia não podem cobrar tarifas das
prestadoras de serviço público essencial pelo uso das faixas de
domínio.
2. A alteração jurisprudencial superveniente impõe a
adequação do julgado, em observância ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de cobrança pelo uso de
faixa de domínio, defendida nos recursos especiais, mostra-se
juridicamente inviável diante da orientação jurisprudencial
atual.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.