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EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 201800915084 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1281521
Registro
201800915084
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. COMPATIBILIZAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os precedentes outrora adotados como razão de decidir (REsp 975.097/SP e EREsp 985.695/RJ) foram reformados pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos julgamentos do RE 889.095 AgR-ED-EDv e do RE 1.476.413 ED-AgR-ED, firmou o entendimento de que as concessionárias de rodovia não podem cobrar tarifas das prestadoras de serviço público essencial pelo uso das faixas de domínio. 2. A alteração jurisprudencial superveniente impõe a adequação do julgado, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de cobrança pelo uso de faixa de domínio, defendida nos recursos especiais, mostra-se juridicamente inviável diante da orientação jurisprudencial atual. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.