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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202302587044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2422725
Registro
202302587044
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-09-22
Data de publicação
DJEN DATA:02/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado não examinou a pretensão ministerial, destinada à conversão da ação de improbidade em ação de ressarcimento ao erário, conforme previsto na Lei n. 14.230/2021. 3. De acordo com entendimento da Primeira Turma do STJ, a conversão prevista no art. 17, § 16, da LIA, é inviável na instância especial. (REsp 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.