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EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202302587044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422725
- Registro
- 202302587044
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA.
1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em
que, de fato, o acórdão embargado não examinou a pretensão
ministerial, destinada à conversão da ação de improbidade em ação de
ressarcimento ao erário, conforme previsto na Lei n. 14.230/2021.
3.
De acordo com entendimento da Primeira Turma do STJ, a conversão
prevista no art. 17, § 16, da LIA, é inviável na instância especial.
(REsp 2.139.458/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
4. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.