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EDcl no REsp 201802581190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1771111
- Registro
- 201802581190
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.002/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA
PARTE DISPOSITIVA DO R. ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração têm
âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir
eventual erro material da decisão atacada.
2. Na hipótese, de fato,
o acórdão recorrido incorre em erro material, pois menciona na parte
dispositiva que "nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, em juízo de retratação, no que se refere aos honorários
sucumbenciais, o Recurso merece provimento" (fl. 555). Não obstante,
toda a fundamentação do aresto foi nitidamente contrária aos
interesses da União, no sentido de que é devido o pagamento de
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa
parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público,
inclusive aquele que integra.
3. Embargos de declaração acolhidos
para sanar erro material na parte dispositiva.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.