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EDcl no AgInt no REsp 202200066057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982531
- Registro
- 202200066057
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N.
14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO
CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA
LIA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021,
não mais subsiste a imposição da perda da função pública e suspensão
de direitos políticos ao agente que pratica ato de improbidade que
atenta contra os princípios da administração pública.
III - Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para
excluir as sanções de perda da função pública e suspensão dos
direitos políticos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.