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EDcl no AgInt no REsp 202200066057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1982531
Registro
202200066057
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-22
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO V DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. II - Após o advento da Lei n. 14.230/2021, não mais subsiste a imposição da perda da função pública e suspensão de direitos políticos ao agente que pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.