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EDcl no AgInt no REsp 202402327319 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153485
- Registro
- 202402327319
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. DISPONIBILIDADE JURÍDICA
DA RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ILÍQUIDOS. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A
controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos nos REsps 2.153.547/SP, 2.153.817/SP, 2.153.492/SP e
2.172.434/SP , nos seguintes termos: "Definir o momento no qual é
verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de
indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação
julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização
do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos
ilíquidos".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal
de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o
juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041,
todos do CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para anular as decisões anteriores e julgar
prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de
origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041
do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.