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EDcl no REsp 201502095922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112352
- Registro
- 201502095922
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Nos termos do
comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente
existentes no provimento judicial.
2. No caso, o objeto recursal
apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos
concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista
seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático
delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de
a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise
feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos
parâmetros de cognição do recurso especial.
3. Contudo, não restou
estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício
previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ,
entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data
de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio
requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida"
(AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).
4. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.