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EDcl no AgInt no AREsp 202000665150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1680118
- Registro
- 202000665150
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA
SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos
contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo
interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso
especial para não conhecer do recurso especial.
2. A publicação da
decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo
na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do
recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto
facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de
2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso.
3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a tempestividade do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.