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EDcl no AgInt no AREsp 202000665150 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1680118
Registro
202000665150
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 224 DO CPC. QUARTA FEIRA DE CINZAS. PORTARIA SGP/STJ. PONTO FACULTATIVO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que considerou intempestivo o agravo interno interposto da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A publicação da decisão agravada ocorreu em 17/2/2023, assim, observando-se o prazo na forma do art. 224, do CPC, o termo final de interposição do recurso é o dia 15/3/2023, considerados os feriados bem como o ponto facultativo instituído pela Portaria STJ/GP 1º e 2 de Janeiro de 2023, razão pela qual deve ser considerado tempestivo o recurso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do agravo interno.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.