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EDcl no AgInt no REsp 202402026056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2148939
- Registro
- 202402026056
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1364 DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS
PROFERIDOS, NESTE FEITO, PELO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte
Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
especiais repetitivos Tema 1364 do STJ , nos seguintes termos:
"Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não
cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003. incluído pela Lei 14.592/2023".
2.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os atos decisórios proferidos neste feito, pelo
STJ, e para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos
acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015,
observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.