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EDcl nos EDcl no REsp 202400334799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122352
- Registro
- 202400334799
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO
PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.
2. No caso, é possível notar que a parte
impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem,
sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Embargos de
declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem
efeito as decisões anteriores.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.