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EDcl nos EDcl no REsp 202400334799 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122352
Registro
202400334799
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTATADO. EFETIVA IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso, é possível notar que a parte impugnou de forma satisfatória o acórdão proferido pela origem, sendo insubsistente a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.