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EDcl no AgInt no AREsp 202100501138 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1842979
- Registro
- 202100501138
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021. REVOGAÇÃO DO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
IRRELEVÂNCIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 73, V, DA LEI
9.504/1997. ALTERAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.
2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação
vigente à época do ajuizamento da ação e a jurisprudência então
dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em
vista que foram expostos os motivos que levaram ao não provimento do
agravo interno.
3. No contexto destes autos, a conduta ora em exame
mantém-se típica no art. 73, V, da Lei 9.504/1997. A revogação do
inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992 não afeta as hipóteses
específicas taxativame nte previstas no art. 73 da LE.
Precedentes.
4. Apesar da tipicidade mantida em legislação
extravagante, a Lei 14.230/2021 alterou em benefício do réu as
cominações previstas no art. 12, III, da lei 8.429/1992, afastando a
pena de suspensão de direitos políticos.
5. Embargos de declaração
acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.