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EDcl no AgInt no AREsp 202301052396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2336733
- Registro
- 202301052396
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA PELO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PROVAS DOS AUTOS E
JURISPRUDÊNCIA LOCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA MANTER O DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. Falha na indexação
dos autos levou a conclusão equivocada acerca do prequestionamento
da matéria alusiva à aplicação de regras de experiência pela origem.
Afastamento da incidência da Súmula 356 do STF sobre o ponto.
2. O
acórdão embasou seu juízo nas provas dos autos e na jurisprudência
local acerca do caso, manifestado em múltiplas ações. Inexistência
da aplicação de regras de experiência na espécie.
3. Embargos de
declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para manter o
desprovimento do agravo interno.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.