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AREsp 202302729645 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2422575
Registro
202302729645
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-27
Data de publicação
DJEN DATA:30/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. 3. O Tribunal de origem registrou que o autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não gera direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.