← Jurioteca
AREsp 202302729645 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422575
- Registro
- 202302729645
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA._PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489. NÃO OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA VINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DE CONTRATO DE RISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos
os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela
qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do
CPC.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
desta Corte no sentido de que o pagamento de complementação de
aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição
quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não
o próprio fundo de direito.
3. O Tribunal de origem registrou que o
autor contratara dois planos distintos, fazendo jus à aposentadoria
vintenária em razão do primeiro e ao pecúlio por morte em razão do
segundo. Registrou ainda que o encerramento do segundo contrato não
gera direito à restituição dos valores pagos a título de
contribuição, por se tratar de contrato de risco, e que, durante o
período de vigência, a entidade de previdência assumiu o risco da
ocorrência do eventual sinistro. Rever tais conclusões encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.