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AREsp 202402471425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2685525
- Registro
- 202402471425
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de
título extrajudicial. Penhora de bens móveis. Nomeação de
depositário. executado. art. 840, CPC. rol não taxativo. Recurso não
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos arts.
1.022, II, 489, § 1º, I e IV, 139, IV, 797 e 840, II, §§ 1º e 2º, do
Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação
jurisdicional e necessidade de remoção de veículos penhorados, com
nomeação da exequente como depositária.
II. Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das questões
suscitadas pela recorrente; e (ii) saber se as hipóteses previstas
no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como
depositário dos bens penhorados, possuem caráter taxativo ou
exemplificativo.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem
abordou as questões levantadas pela recorrente, ainda que de forma
global, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A
jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito quando a
matéria é debatida, mesmo sem menção expressa ao dispositivo
legal.
4. Não há violação ao art. 489 do CPC, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente, explicitando as
razões de convencimento do julgador, ainda que contrárias ao
interesse da parte.
5. As hipóteses previstas no art. 840, § 2º, do
CPC, para nomeação do executado como depositário, não são taxativas,
sendo possível sua aplicação em situações excepcionais, como
prejuízos evidentes ao executado pela remoção dos bens, em atenção
ao princípio da menor onerosidade da execução.
6. A alegação de
ocultação de bens pelo executado foi afastada pelo Tribunal de
origem, que concluiu pela inexistência de elementos probatórios
idôneos. O reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e
recurso especial não provido.
Tese de julgamento:
1. As hipóteses
previstas no art. 840, § 2º, do CPC, para nomeação do executado como
depositário dos bens penhorados, não são taxativas, admitindo-se a
nomeação do executado quando a remoção do bem puder lhe causar
evidente prejuízo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.