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AREsp 202403341219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2738101
- Registro
- 202403341219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES.
"É parte legítima para a
execução de verba honorária a sociedade de advocacia que, apesar de
não constar do instrumento de mandato ao tempo do arbitramento dos
honorários executados, obtém a titularidade do crédito por força de
legítima e válida cessão de crédito operada por disposição expressa
contida em documento constitutivo da sociedade" (AREsp n.
2.813.581/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJEN de 30/5/2025).
Agravo conhecido. Recurso especial
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.