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AREsp 202502674742 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995652
- Registro
- 202502674742
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMANTANTE.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO DA DÍVIDA NO EDITAL DA HASTA PUBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, o
arrematante de imóvel em hasta pública só pode ser responsabilizado
por dívidas condominiais anteriores se houver advertência expressa
no edital ou ciência inequívoca do débito.
2. No caso dos autos,
consoante soberanamente apurado pelo Tribunal estadual, o edital da
hasta pública indicou que o imóvel estaria livre de qualquer ônus,
contexto em que se mostra incabível a responsabilização do
adquirente, a luz do entendimento deste Sodalício.
3. A tese de que
o arrematante tinha conhecimento do débito não foi apreciada pelo
Tribunal estadual, carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento.
4. De igual forma, o Tribunal não se manifestou
sobre a tese de que haveria excesso na fixação dos honorários
advocatícios, sendo que o recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir eventual omissão do julgado.
5. A falta de
prequestionamento das matérias suscitadas pela parte recorrente
atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
6. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.