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AgInt nos EAREsp 202002024815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1742202
Registro
202002024815
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-05
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por falha na representação processual não devidamente corrigida após a intimação para este fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Configuração de inexistência de representação processual na instância especial uma vez que os embargos de divergência foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva outorga de poderes no instrumento de substabelecimento somente ocorreu em data posterior ao da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário dos embargos de divergência no substabelecimento juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido (Súmula 115/STJ)".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.