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REsp 202202031799 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2011706
- Registro
- 202202031799
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
N. 1.195. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. PRÁTICA DE FALTA
GRAVE. PERÍODO IMPEDITIVO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra acórdão não unânime do TJMG que julgou agravo em
execução e deferiu a comutação de pena com base no Decreto n.
9.246/2017, sob o fundamento de ausência de falta grave homologada
em juízo nos últimos doze meses anteriores à publicação do decreto.
2. O Ministério Público alegou que a falta grave foi cometida em
15/6/2017 e homologada em 11/6/2018, dentro do lapso impeditivo
previsto no decreto, e pleiteou o afastamento da comutação.
3. Afetação de recurso especial repetitivo, nos termos dos arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.195 do
STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III)
sendo debatida a seguinte questão: Possibilidade de comutação de
pena, nos casos em que, embora tenha ocorrido a prática de falta
grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação do Decreto
n. 9.246/17, não conste homologação em juízo no mesmo período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta
grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n.
9.246/2017 impede a concessão de comutação de pena ou se o período
em questão se relaciona à data de homologação judicial da sanção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A interpretação do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017, que
vincula a concessão da comutação à ausência de falta grave nos doze
meses anteriores à publicação do decreto, deve ser realizada de
forma lógica e sistemática, considerando o objetivo de avaliar o
comportamento recente do apenado, o que afasta a influência da data
de homologação da sanção.
6. O período de doze meses a ser verificado como requisito para
concessão do benefício caracteriza-se pelo não cometimento de falta
grave, o que atende ao princípio constitucional da individualização
da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.195 do STJ:
1. O período de doze meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto
n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não
se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o
processo administrativo disciplinar correspondente. Dispositivos
relevantes citados:
Decreto n. 9.246/2017, art. 4º, I; CF/1988, art. 5º, XXXIX; CPC,
arts. 926, 927, III, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 713.096/SC, relator
Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, HC
n. 456.119/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 4/10/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.648.321/MG, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, EREsp
n. 1.477.886/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 8/8/2018; STJ, HC n. 317.211/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.