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REsp 202404157748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180416
Registro
202404157748
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a legalidade da determinação judicial para que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição. 2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei Complementar nº 80/1994. 3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa e financeira da Defensoria Pública. 4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da disponibilidade de suas receitas. 5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para apreciação. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria Pública.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.