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REsp 202404157748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180416
- Registro
- 202404157748
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA INSTITUCIONAL.
DESTINAÇÃO DA VERBA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO
DE LEI FEDERAL.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir a
legalidade da determinação judicial para que os honorários
sucumbenciais devidos à Defensoria Pública sejam depositados em
conta judicial vinculada ao processo, em vez de serem transferidos
diretamente para conta do Fundo de Aparelhamento da instituição.
2. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à
função jurisdicional do Estado, dotada de autonomia funcional,
administrativa e financeira, conforme garantido pelas Emendas
Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 e pela Lei
Complementar nº 80/1994.
3. A determinação judicial que condiciona o levantamento das verbas
sucumbenciais à futura e incerta criação de um fundo institucional
representa indevida ingerência do Poder Judiciário na gestão
administrativa e financeira da Defensoria Pública.
4. A competência para administrar e dar a correta destinação aos
recursos provenientes de honorários sucumbenciais pertence
exclusivamente à própria instituição, que não pode ser privada da
disponibilidade de suas receitas.
5. O acórdão recorrido também incorreu em violação dos princípios da
não surpresa (artigo 10 do CPC) e da congruência (artigo 492 do
CPC), ao decidir de ofício sobre a modalidade de depósito dos
honorários, extrapolando os limites da matéria devolvida para
apreciação.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar que os honorários defensoriais sejam
depositados em conta do fundo de aparelhamento da Defensoria
Pública.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.