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AgRg no HC 202500752355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 986675
- Registro
- 202500752355
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO
ANTERIOR EXTINTA HÁ MAIS DE 10 ANOS. NOVA INCIDÊNCIA DO AGENTE EM
CRIME DA MESMA ESPÉCIE. MAUS ANTECEDENTES "ESPECÍFICOS".
DESARRAZOABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PERPETUIDADE NA VALORAÇÃO DOS
ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REMESSA
À ORIGEM PARA EXAME CIRCUNSTANCIAL DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão
monocrática de relator que não conheceu de writ substitutivo de
recurso e não concedeu a ordem, de ofício, por não vislumbrar
flagrante ilegalidade no ato contestado. 2. Sentença proferida pelo
Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES condenou o
agravante e outros agentes pela prática do crime de tráfico de
drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A pena aplicada
ao agravante foi fixada em 7 anos de reclusão, em regime fechado,
mais 700 dias-multa. 3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação
interposto pelo agravante, afastando a pretensão de neutralização da
circunstância judicial dos maus antecedentes, vetor negativado em
primeiro grau com base em condenação cuja pena tinha sido extinta há
mais de 10 anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em definir (i) o cabimento de
habeas corpus que faz as vezes de recurso próprio e (ii) se seria
hígido atribuir valoração negativa, a título de maus antecedentes, a
condenação anterior - extinta há mais de 10 anos - quando o novo
crime for da mesma espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a
impetração de habeas corpus substitutivo ou sucedâneo de recurso
próprio, ressalvados casos excepcionais nos quais seja verificada,
de plano, a configuração de flagrante ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder no ato contestado, que acarretem constrangimento
remediável pela concessão da ordem, de ofício. 6. O Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a irradiação da teoria do direito ao
esquecimento e seus efeitos em matéria de antecedentes, até como
projeção da norma essencial do Estado Democrático de Direito
brasileiro estampada no art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, no
sentido da impossibilidade de penas de caráter perpétuo, observada,
ainda, a finalidade ressocializadora da reprimenda. 7. Descabe
atribuir valor negativo ao vetor dos antecedentes, previsto no art.
59 do CP, com fundamento exclusivo na prática de novo delito da
mesma espécie (a título de maus antecedentes "específicos") depois
de transcorrido o prazo de 10 anos desde o cumprimento ou extinção
da pena anterior, por indevida revaloração de condenação depurada
pelo implemento do prazo razoável decenal definido pela
jurisprudência desta Corte Superior. 8. Afastados os maus
antecedentes, a pretendida apuração dos requisitos relativos à causa
especial de diminuição do tráfico privilegiado, os quais são
circunstanciais, deve ser realizada pela Corte de origem, que está
mais próxima da conjuntura fática, evitando-se indevida supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo provido para reformar a decisão monocrática e conceder
habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação dos
antecedentes e determinar que o Tribunal de origem promova novo
julgamento do feito, como entender de direito, sem considerar
negativos os antecedentes do agente. Tese de julgamento: "1. Não se
justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos
antecedentes quando o novo crime é praticado depois de transcorridos
mais de 10 anos desde a extinção da pena anterior, mesmo quando
ambos os crimes sejam da mesma espécie." Dispositivos relevantes
citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021; STJ, HC n. 256.210/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013,
DJe de 13/12/2013; STJ, AgRg no AREsp n. 2.115.624/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
23/8/2022, DJe de 26/8/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 947.457/MS,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STF,
Tema n. 150 da Repercussão Geral.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.