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CC 202503024994 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215402
- Registro
- 202503024994
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO RIO GRANDE DO SUL
E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SAPUCAIA DO SUL
- RS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). INAPLICABILIDADE DO TEMA N.
1234/STF. SERVIÇO DE SAÚDE NÃO MEDICAMENTOSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RESPONSABILIDADE TRIPARTITE. TEMA N. 793/STF. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SAPUCAIA DO SUL - RS, O SUSCITADO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem como
suscitante o Juízo Federal e como suscitado o Juízo Estadual, nos
autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de
urgência, contra o Município e o Estado, visando ao fornecimento do
serviço de tratamento intensivo domiciliar (home care), para
tratamento de atrofia muscular espinhal tipo 1, insuficiência
respiratória crônica, dependência de respirador mecânico e
traqueostomia.
2. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior
de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de
causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema
n. 1234 da Repercussão Geral do STF.
3. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O
polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente,
ou conjuntamente".
4. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na
respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo
qual a competência se consolida no juízo estadual.
5. Válido mencionar ainda as seguintes decisões monocráticas dessa
Corte: CC n. 210.401, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN
de DJEN 11/2/2025; CC n. 206.998, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJEN de DJEN 29/1/2025; CC n. 184.813/RN, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.
6. Aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral,
observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à
determinação de que a parte autora inclua a União no polo passivo da
demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada
e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no
feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o
feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual,
suscitado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.