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REsp 202500255650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193858
- Registro
- 202500255650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO
PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do
Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de
forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os
fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte
com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não
configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a
nulidade do acórdão.
2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram
o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a
bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o
aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita
à alíquota zero.
3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a
permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos
gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as
respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem
incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a
constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação
monofásica (Tema 1093/STJ).
4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as
alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº
9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no
produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o
varejista.
5. Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível)
qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de
etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática
cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal
(art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da
jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da
exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a
15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.