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AREsp 202501884800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945499
- Registro
- 202501884800
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE
SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E
COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE
FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração
seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram
opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento
protelatório.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do
art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados
com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório,
mormente na ausência de reiteração.
4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se,
por conseguinte, a intempestividade do recurso especial.
5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz
de fundamentos constitucionais. Por envolver definição
constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a
matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece
do recurso especial nessa parte.
6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e
registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096)
relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases
de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o
caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via
especial.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.