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AREsp 202501884800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2945499
Registro
202501884800
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento protelatório. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório, mormente na ausência de reiteração. 4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se, por conseguinte, a intempestividade do recurso especial. 5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz de fundamentos constitucionais. Por envolver definição constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece do recurso especial nessa parte. 6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096) relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via especial. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.