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AREsp 202502341925 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2973422
Registro
202502341925
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇO À PESSOA IDOSA. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/1980. DISPENSA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido manteve a negativa de justiça gratuita sob o fundamento de que o caráter filantrópico e a ausência de fins lucrativos não bastam para demonstrar incapacidade financeira, e condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à garantia do juízo, com base no art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e em tese fixada em IRDR. 2. O art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe: "[a]rt. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.". No caso, demonstrado que a recorrente é entidade sem fins lucrativos e presta assistência a pessoas idosas, sendo ILPI, cumpre os requisitos legais para a concessão da gratuidade. 3. Estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[c]omo exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa (...)" (REsp 1.742.251/MG, Primeira Turma, DJe 31/8/2022); "por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso" (AgInt no REsp 1.512.000/RS, Primeira Turma, DJe 25/2/2019). 4. Quanto à garantia do juízo, prevalece a regra do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 ("Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução"), porém a exigência pode ser mitigada se comprovada, de forma inequívoca, a hipossuficiência patrimonial do executado, não bastando a concessão da justiça gratuita (REsp 1.487.772/SE, Primeira Turma, DJe 12/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.128.167/SP, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp 1.836.609/TO, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 5. No caso, o acórdão recorrido não examinou a efetiva hipossuficiência patrimonial da recorrente, o que impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame do tema, mediante análise da prova produzida, convertendo-se o feito em diligência, se necessário. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.