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REsp 202101785566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943752
- Registro
- 202101785566
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN
SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N.
83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos
embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente
do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação
suficiente.
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do
art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da
delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do
conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das
declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade
das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos
administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e
intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ:
"[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.