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REsp 202101785566 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1943752
Registro
202101785566
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. LEGALIDADE DA IN SRF 313/2003 À LUZ DOS ARTS. 1º E 6º DA LEI N. 9.363/1996. SÚMULA N. 83/STJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DE COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configurada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, em rejulgamento dos embargos de declaração, enfrenta a alegação de perda superveniente do objeto e reafirma a inexistência de conexão, com fundamentação suficiente. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quanto à legalidade do art. 17, § 1º, da Instrução Normativa SRF 313/2003, por força da delegação do art. 6º da Lei n. 9.363/1996, que admite a restrição do conceito de "receitas de exportação" por norma infralegal. Incidência da Súmula n. 83/STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. A pretensão de reconhecimento de homologação tácita das declarações de compensação e de consequente extinção/inexigibilidade das CDAs demanda reexame dos marcos temporais e atos administrativos específicos (despacho decisório de 5/2/2004 e intimação em 18/2/2004), o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.