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REsp 202402657308 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158387
- Registro
- 202402657308
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR. VALORES RECOLHIDOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico a
respeito da impossibilidade de expedição de precatório e/ou RPV, em
mandado de segurança, para repetição dos valores devidos antes da
impetração, em respeito à Súmula n. 271 do STF" (REsp n.
2.183.747/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025).
3. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.