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REsp 202403262175 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167172
- Registro
- 202403262175
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM
TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N.
7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE
EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da
Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência,
para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento
de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou
acidente no serviço, independentemente de nexo causa.
2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do
Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A
orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a
Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do
dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê,
para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital
do Estado ou do Distrito Federal.
3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do
Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais
concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente
para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o
acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito
Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional.
4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o
Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro
de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente
federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de
facilitação do acesso à justiça ao vulnerável.
5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão
recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que
reconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro
competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.