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REsp 202403262175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167172
Registro
202403262175
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou acidente no serviço, independentemente de nexo causa. 2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. 3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional. 4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de facilitação do acesso à justiça ao vulnerável. 5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que reconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional. 6. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.