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REsp 202404344207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2182960
Registro
202404344207
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. 2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ. 3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça, cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. 4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da relação processual, com citação da parte ré e apresentação de contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 6. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.