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REsp 202404344207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2182960
- Registro
- 202404344207
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO E
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ANÁLISE E ACOLHIMENTO PRÉVIO DA PRELIMINAR. NECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL. VIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência
lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme
preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais
possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente.
Precedentes do STJ.
3. É certo que, não identificada, em um primeiro momento, nenhuma
inadequação no deferimento do benefício da gratuidade de justiça,
cabe ao juiz determinar a citação da parte ré, a fim de promover a
angularização da relação jurídica processual.
4. A extinção tardia do feito, quando já aperfeiçoada a formação da
relação processual, com citação da parte ré e apresentação de
contestação ou defesa processual cabível, relevante e eficiente ao
desfecho da causa, enseja a condenação do vencido nos ônus da
sucumbência, inclusive nos honorários advocatícios, tal qual nos
demais casos de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Na hipótese, após deferido o benefício da gratuidade da justiça
formulada na inicial, houve o regular processamento do feito, com a
citação da parte ré. Em seguida, acolheu-se a preliminar de
impugnação ao benefício da gratuita presente na contestação, para
revogar o benefício da gratuidade anteriormente deferido e
determinar que a parte autora da ação originária recolhesse as
custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
6. Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.