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REsp 202403816726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191675
Registro
202403816726
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva. 2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos. 3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.