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REsp 202403816726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191675
- Registro
- 202403816726
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO
DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE
DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por
reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição
de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no
caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos
patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de
fazer fixada na sentença concessiva.
2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença
concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial
consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores
pretéritos.
3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração,
pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de
mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do
art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.