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REsp 202500820466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201929
- Registro
- 202500820466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO
UNIVERSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em saber da possibilidade de
penhora de ativos, em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil,
pois o Tribunal a quo se manifestou acerca de todos os aspectos
importantes para o deslinde do feito, adotando argumentação concreta
e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual de
ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n.
14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de
Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005 -, deferido
o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do
juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve
prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade
da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a
substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens
essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento
da recuperação, valendo-se para tanto da cooperação jurisdicional.
4. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Recurso Especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.