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REsp 202404246434 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206510
Registro
202404246434
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DA INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO IDPJ. NATUREZA JURÍDICA DO ATO ("DESPACHO" DE MERO EXPEDIENTE) E REGIME DE RECORRIBILIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N. 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na definição da natureza jurídica do ato impugnado na execução fiscal - qualificado como "despacho" - e na sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento. 2. Quanto à tese recursal referente ao cabimento de agravo de instrumento contra ato judicial qualificado como "despacho" em execução fiscal e à exigência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que, "[i]n casu, [...] o ato processual atacado, cuida-se de despacho de mero expediente, tendo em vista que não contém cunho decisório. [...] Na hipótese em exame, entretanto, não se aplica a exceção prevista no precedente vinculante, pois a matéria posta no agravo de instrumento não consta do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil e não demanda apreciação urgente que justifique a mitigação do aludido rol" [...]. 3. Além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o óbice estabelecido pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.