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REsp 202502719164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2224533
- Registro
- 202502719164
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, §
10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA
PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO
PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
judiciais.
2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do
Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o
"percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art.
8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da
mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em
função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme
disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art.
33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu
caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso
I, do CTN.
3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido
encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão
recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de
origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.