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REsp 202502719164 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2224533
Registro
202502719164
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PIS/PASEP. COFINS. ART. 8°, § 10, DA LEI N. 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI N. 12.825/2013. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No julgamento do AREsp n. 1.320.972/SP, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, consolidou-se o entendimento de que o "percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-la", conforme disposto no § 10 do referido dispositivo legal, incluído pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, sendo aplicável ao caso em razão de seu caráter expressamente interpretativo, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. 3. Dessume-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal de origem reexamine a apelação, considerando a presente fundamentação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.