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REsp 202503151521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228565
- Registro
- 202503151521
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MATRÍCULA EM
CRECHE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido afirmou que deve ser reconhecida a
incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude no tocante ao
pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais,
ainda que correlacionados à negativa do Poder Público de acesso à
creche.
2. A decisão de origem contraria o entendimento desta Corte
Superior, no sentido de que "A Justiça da Infância e da Juventude
tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo
matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts.
148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp n. 1.846.781/MS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 29/3/2021.)
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.